- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. À luz da Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando há não impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal afastou a tese de prescrição, por três fundamentos distintos, mas as razões recursais não veiculam impugnação a todos. 3. Se não o bastante, com relação aos fundamentos impugnados, o recurso também não poderia ser conhecido, pois não é via adequada para verificação da responsabilidade pela demora do ato citatório, uma vez que essa providência caracteriza reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ); e porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal, segundo a qual "a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição" (REsp 934.736/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/12/2008). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.435.788/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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