JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO À PESSOA JURÍDICA. PENALIDADE POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO DER A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação anulatória de multas de trânsito previstas no art. 257, § 8o. do CTB, decorrentes da não indicação do condutor no caso de infração aplicada contra veículo de propriedade de Pessoa Jurídica, chamadas multas multiplicadoras. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia afastando a necessidade da dupla notificação. No entanto, tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo em razão da não identificação do condutor da infração exige as notificações da autuação e da aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Agravo Interno do DER a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.851.111/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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