- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA ACESSÓRIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. NECESSIDADE DE SEGUNDA NOTIFICAÇÃO. 1. O cerne da argumentação do agravante consiste na defesa de que "nada impede que órgão de trânsito concentre numa única notificação todos os avisos necessários", e de que, por causa disso, é lícito que seja dispensada a segunda notificação de imposição de multa administrativa aplicada, por ausência de indicação de condutor. 2. Não obstante, como foi claramente dito na decisão anterior, o STJ compreende que é, sim, necessária a dupla notificação, mesmo quando o veículo pertence a pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 3. "No que concerne à alegação de violação dos arts. 280 e 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com razão a recorrente nesse ponto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, mesmo em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Nesse sentido: AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Julgamento em 31/10/2017, Dje. 6/11/2017 e REsp 1.666.665/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/6/2017." (AgInt nos EDcl no AREsp 1219594/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 4. Além disso, sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê razoável motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. 5. Por tudo isso, é mister manter a decisão anterior, que deu provimento ao Recurso Especial da parte agravada para declarar nulos os autos de infração em apreço, por falta de dupla notificação, nos termos da fundamentação. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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