- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 06/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA). 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor quando o veículo é registrado em nome de pessoa jurídica, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. 3. Consoante a Súmula 312/STJ, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.879.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.)
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