- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a caracterização do crime de associação, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico, o que ocorreu na presente hipótese com a descrição da divisão de tarefas entre os corréus. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Nos termos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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