- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DA JHUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. Nos termos do parecer ministerial, "a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da competência da justiça federal para o processamento dos crimes relativos à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos a serem utilizados na preparação de merenda escolar, não destoa da jurisprudência desse Tribunal Superior, no sentido de que 'a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ' (CC n. 144.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" (e-STJ, fl. 938). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.889/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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