JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FRAUDE À LICITAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS QUE NÃO FORAM VENCEDORAS DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E NÃO RECEBERAM VERBAS DECORRENTES DO FUNDEB E DO PNATE. NECESSIDADE, PARA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO, DO REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTÁGIO PREMATURO QUE SE ENCONTRA A AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo, ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados. Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior. " (HC n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018). 3. Embora a defesa alegue que as verbas da suposta fraude à licitação em apuração são oriundas do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e do PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar), bem como são de responsabilidade do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), verifica-se, conforme destacado pela Corte local na estreita via do habeas corpus, que as empresas supostamente pertencentes ao recorrente não foram vencedoras dos certames licitatórios e não receberam verbas de órgãos federais, oriundas do PNATE e do FUNDEB, o que afasta, neste momento, a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência que não é admitida na sede mandamental do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário constitucional, de modo que, nos moldes da conclusão da Corte local, recomenda-se, in casu, que o Juízo de primeiro grau aprofunde a questão após a instrução, analisando individualmente a situação de cada contrato, a fim de identificar eventual interesse da interesse da união, não identificado anteriormente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 185.867/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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