- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em ação penal que envolvia verba destinada ao pagamento de serviço de saúde, questionando a competência federal para o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) estabelecer se a verba destinada ao pagamento de serviços de saúde, por si só, atrai a competência federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A simples destinação de verba para o pagamento de serviços de saúde, como uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), não é suficiente para atrair a competência federal, conforme entendimento da Súmula 209 do STJ. 5. A competência penal deve ser aferida a partir das cláusulas específicas do convênio que estabelecem se há necessidade de prestação de contas à União, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A simples destinação de verba pública para serviços de saúde não atrai, por si só, a competência federal na esfera penal, sendo necessário avaliar as cláusulas do convênio para se aferir, adequadamente, o interesse da União. Dispositivos relevantes citados: Súmula 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.375/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 10.02.2017. (AgRg no RHC n. 169.423/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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