- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Tribunal de origem ao concluir que a interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de considerar ilegal a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa de consumo, encontrava respaldo jurisprudencial, o que tornaria a questão controversa, conduzindo ao descabimento da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual há ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto feita por estimativa. V - O Tribunal de origem fundamentou na (i) possibilidade da fixação de multa cominatória, de ofício, para o cumprimento de obrigação de fazer; (ii) a Recorrida fez pedido expresso para tanto e (iii) a Recorrente foi pessoalmente intimada para cumprir a decisão judicial e permaneceu inerte, devendo ser responsabilizada por isso. VI - Tal entendimento está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.822/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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