- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 26/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando ausente o tratamento final dos dejetos, porquanto a lei não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente ocorrerá quando todas etapas forem efetivadas, bem como não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma ou mais fases da atividade. III - A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa, porquanto esta não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é uma valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.931/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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