JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 4. Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia 24/5/2023. 5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.455.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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