- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO FICTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.042, caput, e 1.003, § 6º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015). 3. É de 10 (dez) dias corridos, a partir da data do envio da intimação, a contagem do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica ficta. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.188.358/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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