- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.) IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.