JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
05/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 05/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÕES COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS. ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LESOU A HONRA DA PARTE EX ADVERSA. SOLIDARIEDADE DOS CLIENTES DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE PROVA DO ASSENTIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES EXCESSIVAS OU DA CULPA IN ELIGENDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que "o advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas" (REsp 932.334/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 4/8/2009). 2. Na espécie, verifica-se que a responsabilização dos clientes do advogado se deu porque supostamente teriam pleno conhecimento das ofensas perpetradas pelo causídico que os representava, apenas por figurarem como partes na ação, bem como porque teriam um dever de cobrar do patrono a linha de defesa que seria adotada e, em caso de omissão, pleitear regressivamente indenização contra o causídico. Assim, não foi demonstrada nenhuma conduta dos clientes que pudesse dar azo à responsabilização solidária pelas ofensas prolatadas por seu advogado em peça de defesa processual, havendo apenas ilações sem nenhum respaldo, sem prova expressa da culpa in eligendo, do assentimento com relação às manifestações escritas na peça processual ou da existência de dolo específico em lesar a parte contrária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.359.545/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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