- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao reconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no polo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Na hipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado nos embargos à execução, de exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/PR, com repercussão geral, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019." III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do fundamento ou da extensão do reconhecimento, pela Fazenda Nacional, do pedido formulado nos embargos à execução, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu estarem presentes os requisitos que afastam o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; VI - Além disso, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013". (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) VII - É que "a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.) Confiram-se: AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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