JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravantes, nos autos de execução fiscal, em razão do êxito na exclusão de sócio, representado, do polo passivo do processo executivo. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente. O recurso especial interposto foi monocraticamente inadmitido no STJ. II - Os recorrentes sustentam a pretensão recursal na inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, bem como em fundamentos de ordem constitucional. Não cabe, contudo, a apreciação dessa irresignação recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a competência para tal exame é atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102 da Constituição Federal. Também por esse motivo, não cabe ao STJ analisar alegação de violação dos arts. 5º, incisos XII, XXXV e XLVII, 6º, 7º, inciso VII, 100, § 1º, e 133 da CRFB. III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013". (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que "a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021). Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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