JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do polo passivo da execução. II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. IV - A matéria discutida no recurso especial, qual seja, quanto ao cabimento ou não de honorários advocatícios, quando reconhecida a procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, II, da Lei n. 10.522/2002, é distinta daquela discutida no Tema 1.046/STJ, o qual versa sobre o "alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp n. 1.953.644/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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