JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 590.809/RS, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, DECIDIU QUE O VERBETE 343 DE SUA SÚMULA TAMBÉM TEM APLICAÇÃO PARA INADMITIR AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL, QUANDO NÃO HOUVER CONTROLE CONCENTRADO. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno. I - AGRAVO DE DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a incidência do teto redutor sobre as vantagens pessoais adquiridas anteriormente à EC 41/2003. 3. No presente caso, a controvérsia gira em torno da aplicação do entendimento do RE 609.381/GO ao caso concreto, superando a Súmula 343/STF, haja vista se tratar de tema constitucional. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Dessa feita, é caso de admissibilidade do Recurso Especial. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF 5. A jurisprudência do STJ, em questão idêntica, "firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que a Súmula 343/STF tem aplicação para inadmitir Ação Rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional". (AgInt no REsp 1.341.874/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.10.2016). 6. Não se pode afastar a aplicação da Súmula 343/STF, com base no argumento de que se trata de matéria constitucional, porque a tese firmada no julgamento do RE 590.809/RS é de que o referido verbete 343 deve ser observado em situação jurídica na qual inexistente controle concentrado de constitucionalidade. 7. Importante transcrever trecho do Voto do eminente Ministro Marco Aurélio no julgamento que estabeleceu a tese acima citada: "O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE N° 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete n° 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num" primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (...) A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental 1 a rescisória - presente qualquer grau de divergência iurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica". (RE 590.809, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe. div. em 21.11.2014 e pub. em 24.11.2014). 8. Desse modo, incidente na espécie o enunciado da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." PRECEDENTES DO STJ 9. No mesmo sentido, a jurisprudência majoritária e atual do STJ: Aglnt na AR 5.369/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31.5.2017; REsp 1.662.562/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017; AgRg no AgRg no AREsp 519.540/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.10.2015; AgRg no Ag 1.247.881/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.6.2015; AgRg no REsp 1.503.942/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg na AR 4.485/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.4.2016; AgRg na AR 4.485/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 20.4.2016; AR 1.600/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 9.11.2015; AR 4.443/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14.6.2019; REsp 1.452.116/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.8.2015. II - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISUM DEFERITÓRIO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL 10. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste subscritor que, em julgamento de Petição de Tutela Provisória, deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial dos particulares. 11. Considerando o conhecimento do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, verifica-se a fumaça do bom direito dos particulares. Ademais, constata-se que há o periculum in mora, quando se verifica a redução salarial de pessoas idosas, em alguns casos, chegando a decréscimo de até R$ 12.000,00. Assim, sobejam os requisitos autorizadores para a manutenção do deferimento da Tutela de urgência. CONCLUSÃO 12. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial; e Agravo Interno não provido. (AREsp n. 1.601.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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