- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quanto à questão de fundo tratada na ação rescisória, a Primeira Seção desta Corte, em 24.10.2012, no julgamento do Recurso Especial n. 1.261.020/CE, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou orientação de que a referida Medida Provisória, ao acrescentar o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, em relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 05.09.2001, diretriz que foi alterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, ocorrido em 19.03.2015, demonstrando ser controvertida a matéria durante esse período. III - Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, a qual reconhece a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. IV - A 1ª Seção desta Corte fixou orientação em relação à amplitude da incidência da Súmula n. 343/STF, assentando que a tese firmada em sede repercussão geral, por não traduzir controle concentrado de constitucionalidade, não ostenta efeito ex tunc, razão pela qual é inadequado utilizá-la para afastar a coisa julgada formada previamente, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.958/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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