- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. 2. O Pleno do STF, quanto do julgamento do RE 590.809/RS, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. 3. Na hipótese dos autos, a pacificação do tema só veio a ocorrer em 11.9.2013 quando do julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, nos moldes do art. 543-C do CPC, e, não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.503.942/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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