- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11/06/2024, p. 25/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica de fls. 1.985-1.991. Além disso, se explicitaram os argumentos para a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 2.024-2.026). 4. Quanto às demais alegações do RE, o aresto vergastado decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento parcial do Recurso Especial pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. 5. Nas hipóteses em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso, não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.860.370/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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