JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de 03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g). Precedentes. 4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante comparecimento em juízo para assinaturas. Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023, não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava preso preventivamente em outro processo, entre o período de 28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes. 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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