JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não existe previsão regimental no sentido de se incluir em pauta agravo regimental em matéria penal, tampouco há previsão de intimação da parte interessada a respeito do julgamento (art. 258 do RISTJ). Cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo em mesa, anunciada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 829.480/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024), o que de fato ocorreu (em 3/5/2024, tendo sido levado à sessão de 7/5/2024). Ademais, o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, em que pese trazer possibilidade de sustentação oral em diversos recursos, nada menciona acerca do presente recurso - agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022.AgRg no AREsp n. 2.240.935/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/2/2023. III - Na hipótese, não vislumbro vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental que manteve a decisão agravada que não conheceu, por sua vez, do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Embargos de declaração rejeição. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.270.866/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
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