- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INVIÁVEL. PLEITO PELA INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO ACERCA DO JULGAMENTO EM MESA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - O agravo regimental em matéria penal é levado a julgamento em mesa, independentemente de inclusão em pauta, não havendo previsão regimental para que as partes sejam previamente intimadas. III - O pedido para sustentar oralmente as razões do agravo regimental perante o Colegiado do Superior Tribunal de Justiça deve ser formulado expressa e oportunamente antes do julgamento de mérito, sob pena de preclusão, na forma delineada pelo artigo 158 do RISTJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 874.686/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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