- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 19, CAPUT, LEI Nº 7.492/1986). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que se refere ao suposto crime impossível (art. 17, CP) os meios empregados pela prática da fraude que se mostraram eficazes, com a consumação do delito. Inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Manutenção da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, que se rege pela natureza da instituição financeira (oficial ou credenciada), e não pela origem dos recursos. Precedentes. 3. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, conforme art. 65, III, d, CP e Súmula n. 231/STJ). Entendimento consolidado desta Corte, ratificado pela Terceira Seção, em consonância com o Tema n. 158 de Repercussão Geral do STF. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Manutenção do quantum de prestação pecuniária fixado (arts. 43, I, e 45, § 1º, CP). Observância das particularidades do caso e situação econômica do réu. Inviabilidade de revisão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.184.855/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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