- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A avaliação desfavorável da culpabilidade é justificada pelo fato de os réus se valeram da condição de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/AM e em detrimento deste na prática delitiva, haverem se utilizado da sua estrutura para consecução do delito. 3. O objeto material do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 é o de obter financiamento, assim considerado como o empréstimo com destinação específica ou vinculada; o tipo objetivo, por sua vez, exige a prática da fraude como meio para ter acesso ao financiamento. Logo, todas as ponderações feitas pelo acórdão - as quais foram direcionadas às condutas dos réus com a finalidade de obtenção do financiamento -, com o objetivo de justificar a consideração desfavorável dos motivos, confundem-se com aspectos inerentes ao tipo ou definição legal do crime, de tal modo que deve ser afastadas. 4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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