- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/10/2024, p. 15/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls. 1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até julgamento dos EREsp 1.536.017/PE. 2. A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932 (contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode, portanto, ser conhecida. 3. O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp 1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas (obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial da prescrição da execução individual da obrigação de pagar. 4. A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da parcela retroativa da anistia concedida. 5. Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EmbExeMS n. 9.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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