- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 06/02/2025, p. 13/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O argumento de que a petição 146830/2004, "ofertada em 24.11.2004", e de que a petição 91902/2005, "ofertada em 04.07.2005" - ou seja, de que as referidas petições - afastam a prescrição revela-se genérico, pois não combate especificamente a essência do fundamento da decisão agravada, isto é, de que tais petições abrangeram apenas a execução da obrigação de fazer (enquadramento), sem efeito sobre a fluência da prescrição relativa à obrigação de pagar. 2. Consoante art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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