- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, haja vista que o seu art. 989, III, aperfeiçoa a relação processual, ao contrário do código anterior, em que não se exigia o prévio contraditório. 2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbências. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.707/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
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