- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o Juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. No presente Agravo interno, a parte agravante defende que "não é possível a fixação de honorários advocatícios em reclamação, tendo em vista a natureza constitucional da ação, que busca garantir a autoridade dos julgados desta Corte". III. Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023. IV. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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