- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CARREIRA MILITAR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE CONTINUADA. INFORMAÇÃO INEXISTENTE. ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - A carreira militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas, não havendo a definição de uma carga horária específica para a jornada de trabalho. III - Sendo inexistente a informação sobre a carga horária dos militares integrantes da Organização Militar, não é materialmente possível a ela prover acesso, seja pela via da transparência ativa ou passiva. IV - Tampouco é exigível demandar a produção dos dados, não sendo caso de impor transparência reativa. V - Segurança denegada. (MS n. 28.715/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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