JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo de ação em que se discute relação contratual formada, exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores. Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag 1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017, AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015. 4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016. 5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp 915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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