JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame meritório, por ausência de prova pré-constituída. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000), tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio), o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o 'Habeas Corpus' a via adequada para tal". Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá impetrado, como entendesse de direito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na TutAntAnt n. 255/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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