- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida para a prisão, primariedade e a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) determinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na condição de mãe de menores, considerando a ausência de análise dessa questão na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar, com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a soltura. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 924.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.