JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância. 6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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