- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a princípio, não se verifica demora excessiva a justificar o deferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados, não há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo recurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data inicial da prisão do paciente. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28). 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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