- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, forte sobretudo na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva considerando que o paciente já havia sido preso anteriormente por crime da mesma natureza. 2. Este Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, em decisão proferida na data de 2/5/2019, o tribunal manteve a prisão preventiva e esclareceu que "não consta nos autos comprovação de condições pessoais favoráveis ao acusado, bem como não há configuração de excesso de prazo, estando feito tramitando regularmente até o momento e os autos aguardam cumprimento de diligência requerida para localização dos réus para uma eficiente instrução processual". 4. Observa-se que faz-se necessário considerar que se trata de processo complexo, com 6 denunciados, não havendo notícia de ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, estando o feito tramitando de maneira regular. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 109.376/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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