JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE. 1. O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade. 2. Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação, visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10 do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o ajuizamento da presente ação. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório - seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco) -, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária). 5. É muito importante registrar que a caducidade do decreto expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial, mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as terras que ocupam. 6. A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento importantíssimo de concretização de direitos e garantias fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto. 7. Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.814/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 26/11/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO DE CADUCIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório para desapropriação de terras destinadas a comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962. 2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrá…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/09/2017

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ÁREA QUILOMBOLA). CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 4.132/1962. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma previst…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL DE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR E ATOS NORMATIVOS INTERNOS, TAIS COMO RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS. MULTA POR MÊS DE ATRASO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/12/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ÁREA QUILOMBOLA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INCRA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, II, do CPC, É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicia…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 16/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA CATUABO. DEMORA INJUSTIFICADA E PROLONGADA NA TITULAÇÃO DO TERRITÓRIO. ART. 68 DO ADCT. DECRETO 4.887/2003. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. DANO MORAL COLETIVO. AFERIÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 7/STJ. SUPERAÇÃO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECID…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.