- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - Interposto agravo interno, a parte agravante traz alegações genéricas e junta documento relacionado à suspensão de prazos posterior à interposição do recurso, e a íntegra do Código de Organização Judiciária do Estado. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos interpostos na vigência do CPC/73, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não trouxe documento hábil para a comprovação da suspensão dos prazos nas datas a que se refere a decisão recorrida. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 545.396/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.857.315/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.