- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário lançado em Auto de Infração lavrado em 25.4.2002. Em sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, sendo reconhecida a ocorrência de prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida quanto à extinção do processo. II - Mediante análise do recurso de Estado de Rondônia, o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 22.5.2019, sendo o recurso especial somente interposto em 5.7.2019. III - O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VIII - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.853.649/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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