JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TLLF. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. I - Na origem, trata-se execução fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos tributários referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF. Na sentença, julgou-se extinto o processo em razão da ocorrência de prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Observa-se, mediante análise do recurso de Município de Maceió, que o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 11/12/2014, sendo o recurso especial somente interposto em 14/1/2015. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 c/c o art. 188 do mesmo diploma legal. IV - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018.) V - Admite-se, ainda, a comprovação posterior, em via de agravo interno, quando o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73. Verifica-se, entretanto, que, mesmo em via de agravo interno, o recorrente não apresentou nenhum documento idôneo, ou seja, apto a comprovar a tempestividade de seu recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012 e AgRg no AREsp n. 631.370/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.813.192/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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