- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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