JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante seria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, sendo-lhe imputada a conduta de desviar recursos públicos em benefício do grupo, assim como para garantir a regularidade da instrução processual, em risco diante da constatação de que o agravante e outros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável pelas representações iniciais que impulsionaram a investigação. 4. O diálogo captado, mantido entre o agravante e codenunciado, evidencia, de modo muito claro, que havia concreta estratégia para buscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual, mediante ameaças à integridade física dela e de seus familiares, o que seria executado diretamente ou através de um terceiro. 5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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