- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente se justifica pela garantia da ordem pública ou se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Demais questões não foram debatidas na instância de origem, o que impede o conhecimento direto das matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Não há flagrante ilegalidade aparente que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão cautelar está respaldada por fundamentos idôneos e jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 916.537/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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