- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/13 E NOS ARTS. 299, 312 e 313, TODOS D CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, indicando que a sua liberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal. Sobre o risco à ordem pública, as instâncias ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração em ação criminosa, pontuando que o paciente é "vezeiro na prática de fraudes em licitações", sendo o principal articulador da organização criminosa denunciada. Embora não integre formalmente os quadros de direção e administração das empresas envolvidas, estaria atuando diretamente nas fraudes de licitação. E sobre o risco à ordem econômica, afirma que o paciente estaria atuando ativamente, colocando em xeque possíveis concorrentes idôneos. 4. Quanto à instrução processual, teria interferido diretamente junto a testemunhas, fazendo uso de sua influência política, como mudança de servidores e alteração de projetos de lei. O decreto cita situações concretas: i) teria demandado uma pessoa para que adulterasse uma certidão de Registro e Quitação do CREA/MG; ii) registros de conversas do paciente indicando que oferecia vantagens a terceiros para não participarem de licitações. Ainda, de acordo com a decisão inicial, em data recente o paciente teria intimidado forma agressiva e desafiadora um investigador de Polícia Civil que atua nas investigações, inclusive na presença de outras pessoas. Além disso, depreende-se do decreto que o paciente teria cumprido medidas cautelares, confirmando que tais medidas não seriam mais suficientes para conter o risco de reiteração: "os indícios de atuação fraudulenta permanecem, nada obstante a fixação de cautelares diversas da prisão". Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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