- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. (AgRg no HC n. 872.275/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024). 2. Hipótese em que o status libertatis do agravante não está em jogo no momento, não cabendo, nesta via, concluir pela nulidade da citação por edital, sobretudo porque a verificação do esgotamento dos meios de localização do acusado demanda o revolvimento do contexto fático-probatório. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado, como no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.357/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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