- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . LABOR RURÍCOLA ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aqui incluído o trabalhador rural, exige a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à comprovação do exercício de atividade rural no período anterior aos 12 (doze) anos de idade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.460.773/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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