- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIFERENTES DELITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71, caput, do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. Os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável são de espécies diferentes e tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro protege a liberdade sexual e o último, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, circunstâncias que afastam o requisito do vínculo subjetivo entre as práticas criminosas e tornam inaplicável a continuidade delitiva, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.877/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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