JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. COISA JULGADA DESONERANDO O CONTRIBUINTE DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS SOBRE RECEITAS PROVENIENTES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incabível o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 599.568/SP, afetado à sistemática da repercussão geral, haja vista que a controvérsia dos autos gira em torno da abrangência da decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança 2006.71.07.003266-5, a fim de afastar a exigência da contribuição do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis. Logo, embora a FAZENDA NACIONAL tenha suscitado, em suas razões recursais, a violação do art. 2o. da Lei 9.718/1998, argumentando que as receitas oriundas de aluguéis de imóveis próprios estão contidas no conceito de faturamento, esse tema não poderia ser objeto de análise nesta Corte Superior, que se restringirá a decidir sobre a prevalência da coisa julgada proferida no referido Mandado de Segurança. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, diante da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis, sem qualquer ressalva, o Contribuinte não se submete ao recolhimento das contribuições em comento, ainda que em seu objeto esteja incluída a locação de bens imóveis, em observância aos limites da coisa julgada. Precedentes: REsp. 1.446.420/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014; REsp. 1.372.445/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.2.2014. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.452.504/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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