- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. LIMITES DA COISA JULGADA EM PROCESSO ONDE FOI DISCUTIDO O CONCEITO DE FATURAMENTO PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS, NA FORMA DO ART. 3º, §1º DA LEI N. 9.718/98. TRIBUTOS CORRESPONDENTES AO FATURAMENTO PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para a verificação dos limites da coisa julgada nas ações onde se discutiu o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pelo art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98 para as contribuições ao PIS e COFINS é preciso cotejar o pedido efetuado na inicial e o comando final dado na sentença ou no acórdão transitado em julgado. 3. Se a sentença ou acórdão transitados em julgado dão provimento ao pedido do contribuinte e não fazem qualquer ressalva a respeito, é de se interpretar que o pedido feito na inicial tenha sido de todo atendido, desimportando o posterior posicionamento da jurisprudência dos tribunais no que diz respeito às receitas financeiras e às receitas provenientes do aluguel de bens móveis e imóveis próprios, se houve quanto a estas rubricas pedido expresso feito na inicial. 4. Se não houve pedido expresso feito na inicial quanto às receitas financeiras e às receitas provenientes de aluguel, é de se presumir que não haja coisa julgada quanto ao ponto, pois, consoante o art. 293, do CPC, os pedidos são interpretados restritivamente. 5. No presente caso, a Corte de Origem estabeleceu o pressuposto fático de que houve pedido expresso feito na inicial quanto às receitas provenientes de aluguel, tendo sido dado provimento ao pedido, sem qualquer ressalva. 6. Partindo-se desse fato, a consequência lógica é a de que houve coisa julgada a favor do contribuinte abrangendo as receitas provenientes de aluguel, não podendo o Fisco cobrar as exações de PIS e COFINS sobre tais receitas, ainda que a jurisprudência posterior a permita. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.446.420/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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